Decisão do STF extingue punição de Salatiel de Souza e outros dois réus da Operação Impacto

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Decisão proferida nesta quinta-feira 21 pelo ministro André Mendonça acatou o agravo regimental de Edivan Martins, que beneficiou também Ricardo Abreu e Salatiel.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou extinta a punibilidade de Edivan Martins Teixeira, Ricardo Cabral Abreu e Salatiel Maciel de Souza, que haviam sido condenados pela Operação Impacto, que investigou a compra de votos na Câmara Municipal de Natal durante a votação do Plano Diretor da capital potiguar, em 2007.

A decisão proferida nesta quinta-feira 21 pelo ministro André Mendonça acatou o agravo regimental de Edivan Martins e reconsiderou a decisão anterior que mantinha a ação penal e o cumprimento das penas que eles foram condenados. Com o acolhimento do agravo regimental de Edivan Martins, foi decretada a prescrição e estendida esses efeitos para Ricardo Abreu e Salatiel de Souza, que também pedia o benefício.

“O agravo regimental interposto por Edivan Martins Teixeira, no que acompanhado pela petição formalizada por Salatiel Maciel de Souza, sustenta que, mesmo que se adote como último marco interruptivo o acórdão confirmatório da condenação proferido pelo TJRN, estaria prescrita a pretensão punitiva, tendo em vista a pena aplicada no caso concreto”, diz a decisão.

A condenação, proferida pelo TJRN em 20 de novembro 2014 e publicada em 4 de dezembro de 2015, condenou os réus ao mesmo quantitativo de pena privativa de liberdade: 3 anos e 8 meses de reclusão. “Aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, porquanto a pena aplicada, ao menos no que toca aos recorrentes, não excedeu a quatro anos de reclusão”.

Conforme o ministro, “ante todo o exposto, conquanto mantida a negativa de provimento aos agravos nos recursos extraordinários, reconsidero a decisão agravada e, à vista da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, concedo habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes Edivan Martins Teixeira e Ricardo Cabral Abreu, bem como a do corréu/interessado Salatiel Maciel de Souza”.

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