Jovem será indenizada com o valor de R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 50 mil por danos morais.
Uma estudante de 23 anos que sofreu amputação da perna esquerda será indenizada com o valor de R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 50 mil, por danos morais. As quantias serão pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte . A justiça entendeu que a amputação aconteceu por negligência na prestação de serviço médico.
A jovem de 23 anos relatou no processo que foi atropelada quando voltava da escola para casa em 27 de maio de 2014. Ela contou que foi atendida pelo Samu Natal e, logo em seguida, encaminhada ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel. No hospital foi constatada a fratura do 1/3 inferior da perna esquerda (tíbia e fíbula), sem fratura exposta, mas com necessidade de intervenção cirúrgica.
Segundo a paciente, ela foi transferida no dia 28 de maio para um hospital particular localizado na zona Sul de Natal, conveniado com o SUS, para a realização da cirurgia, já que no Walfredo Gurgel não havia profissional adequado para a realização do procedimento necessário. No dia 29 de maio, a jovem foi submetida ao procedimento cirúrgico e recebeu alta no dia 31 do mesmo mês, mesmo sentido fortes dores e inchaço na perna operada, com dedos arroxeados e sangramento.
Por tal motivo, explicou que foi para UPA, localizada no bairro de Cidade da Esperança, onde verificaram a gravidade do fato e a orientaram a ir ao Hospital Walfredo Gurgel. Ainda de acordo com o relatado no processo, ao comparecer à unidade de saúde, verificou-se a urgência de uma nova intervenção cirúrgica, quando foi realizada a cirurgia de amputação da perna. Diante desse contexto, a jovem alegou que a amputação do membro se deu por uma negligência e sucessões de erros dos hospitais.
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou a demanda procedente e condenou o Estado do RN a pagar indenização por danos estéticos e danos morais. O Estado recorreu ao TJRN, que manteve a condenação. Segundo o desembargador Glauber Rêgo, o recurso não pode ser admitido porque, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o reanalisar os fatos e as provas dos autos, o que, para ele, é inviável na via eleita.